Incidência: Rendimento anual das pessoas singulares.
Requisitos: Aumento do estado de conservação em, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção. Imóveis, localizados em ARU´s e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação.
Benefício: Dedução à coleta de 30% dos encargos com a reabilitação suportados pelo proprietário. Limite: 500 euros.
Fundamentação legal: Art.º 71, n.º 4, al. a) do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”).
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Incidência: Rendimento anual das pessoas singulares.
Requisitos: Aumento do estado de conservação em, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção. Imóveis, localizados em ARU´s e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação.
Benefício: Tributação à taxa autónoma de 5% das mais-valias decorrentes da primeira alienação subsequente à intervenção, sem prejuízo da opção pelo englobamento.
Fundamentação legal: Art.º 71, n.º 5 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”).
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Incidência: Rendimento anual das pessoas singulares.
Requisitos: Aumento do estado de conservação em, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção. Imóveis, localizados em ARU´s e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação.
Benefício: Tributação à taxa de 5% dos rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português, sem prejuízo da opção pelo englobamento.
Fundamentação legal: Art.º 71, n.º 7 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”).
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Incidência: Rendimento anual das pessoas singulares.
Requisitos: Imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), que sejam objeto de ações de reabilitação.
Benefício: Dedução à coleta de 30% dos encargos com a reabilitação suportados pelo proprietário.
Fundamentação legal: Art.º 71, n.º 4, al. b) do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”).
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Incidência: Rendimento anual das pessoas singulares.
Requisitos: Imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), que sejam objeto de ações de reabilitação.
Benefício: Tributação à taxa de 5% dos rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português, sem prejuízo da opção pelo englobamento.
Fundamentação legal: Art.º 71, n.º 7 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”).