1.

Incidência: Valor Patrimonial Tributário de prédios urbanos ou frações autónomas construídas há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana.

 

Requisitos:

a) Aumento do estado de conservação em, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção;

b) Mínimo nível bom;

c) Cumprimento dos requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica.

 

Benefício: Isenção.

 

Período de vigência: Isenção por 3 anos. Pode ser renovada por mais 5 anos, no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente.

 

Cumulação: Não é cumulável com benefícios fiscais de idêntica natureza.

 

Fundamentação legal: Art.º 45 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”).

 

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2.

Incidência: Valor Patrimonial Tributário de prédios urbanos ou frações autónomas construídas há mais de 30 anos ou localizadas em áreas de reabilitação urbana.

 

Requisitos:

Com valorização energética:

a) Aumento do estado de conservação em, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção;

b) Mínimo nível bom;

c) Cumprimento dos requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica.

d) Certificado de valorização energética, emitido pela Agência de Energia do Porto.

 

Benefício: Isenção.

 

Período de vigência: Isenção por 5 anos, sem possibilidade de renovação.

 

Cumulação: Não cumulável com benefícios fiscais de idêntica natureza.

 

Fundamentação legal: Art.º 3 e art.º 14 do Regulamento de Isenções de Impostos Municipais do Município do Porto.          

 

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3.

Incidência: Valor Patrimonial Tributário de prédios urbanos ou frações autónomas construídas há mais de 30 anos ou localizadas em áreas de reabilitação urbana.

 

Requisitos:

Sem valorização energética:

a) Aumento do estado de conservação em, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção;

b) Mínimo nível bom;

c) Cumprimento dos requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica.

 

Benefício: Isenção.

 

Período de vigência: Isenção por 5 anos.

 

Cumulação: Não cumulável com benefícios fiscais de idêntica natureza.

 

Fundamentação legal: Art.º 3 e art.º 15 do Regulamento de Isenções de Impostos Municipais do Município do Porto.